DIREITO
Na decisão, a juíza federal ressaltou que o direito à alteração do nome e do gênero da pessoa está amparado pelo ordenamento jurídico. E, implica, consequentemente, no dever das instituições educacionais, de saúde, bancárias, entre outras, de atualizarem os cadastros, sendo inadmissível qualquer oposição.
"Não há dúvidas quanto aos fatos, seja acerca da alteração do nome e gênero, seja a exposição perante terceiros, por pelo menos sete meses, cujos comprovantes das transações são gerados também para o recebedor. O abalo moral se dá 'in re ipsa', isto é, presumido, pois decorre do próprio fato. Nestes termos, é inegável o dever de indenizar".
*(Com informações do portal G1)
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